Em 2010 a SUSEP passou exigir das companhias seguradoras a realização do Teste de Adequação de Passivo (TAP). Passados 10 anos, foi a ANS que voltou suas atenções neste mesmo sentido exigindo, incialmente, que as operadoras de grande porte apresentassem o referido TAP, a partir do exercício de 2020.
Mas o que é exatamente o Teste de Adequação de Passivo (TAP) e qual sua principal finalidade?
O TAP nada mais é que uma avaliação detalhada, realizada com a finalidade de verificar se o passivo da Operadora está adequado à realidade, ou seja, se as receitas dos atuais contratos são suficientes para cobrir as despesas esperadas dos fluxos de caixa para, no mínimo, os próximos 8 anos seguintes.
Através do TAP é possível ainda a verificação de incertezas quanto às provisões técnicas constituídas, bem como dos efeitos da inflação e reajustes aplicados nos contratos firmados, no longo prazo.
O importante é que este tipo de estudo fornece às Operadoras maior controle e gerenciamento do passivo ao permitir, inclusive, a identificação de eventual passivo adicional, acima das atuais provisões exigidas pelo órgão regulador.
Regra vigente RN nº 528/22
9.1.4 – As operadoras de grande porte, conforme classificação constante no item 6.3.5.1, deverão informar em notas explicativas a realização do Teste de Adequação de Passivo – TAP de acordo com as regras e parâmetros definidos nesta norma, incluindo:
a) todas as bases técnicas utilizadas para as estimativas correntes dos fluxos de caixa além daquelas estabelecidas nesta norma, bem como os agrupamentos de contratos similares adotados observado o mínimo exigido;
b) as estimativas correntes de fluxo de caixa de cada agrupamento de contratos similares que apresentarem resultado negativo.
10.12.2 – Em relação ao Teste de Adequação do Passivo – TAP, as operadoras de planos de assistência à saúde com mais de 100.000 (cem mil) beneficiários na data-base do encerramento do exercício social anterior, deverão elaborar por ocasião dos trabalhos de auditoria independente, o TAP utilizando métodos estatísticos e atuariais com base em considerações realistas para estimar o valor presente esperado dos fluxos de caixa que decorram do cumprimento dos contratos de planos de saúde na modalidade de pré-pagamento, não sendo obrigatório o reconhecimento de eventuais deficiências apuradas nos resultados.
10.12.2.1 – Os seguintes parâmetros mínimos deverão ser observados na elaboração do TAP:
(a) para a realização do TAP, os contratos deverão ser segregados, no mínimo, entre as modalidades: (i) individual, (ii) coletiva empresarial, (iii) coletiva por adesão e (iv) corresponsabilidade assumida;
(b) as estimativas correntes dos fluxos de caixa deverão ser apuradas considerando as vigências dos contratos, limitadas ao horizonte máximo de 8 (oito) anos;
(c) para o cálculo das estimativas de sobrevivência e de morte deverão ser utilizadas as tábuas BR-EMS vigentes no momento da realização do TAP, ajustadas, quando for o caso, por critério de desenvolvimento de longevidade;
(d) as premissas utilizadas para projeções de receitas e despesas deverão ser baseadas na experiência observada pela operadora, ou na de mercado, quando não houver experiência própria;
(e) as estimativas correntes dos fluxos de caixa deverão ser descontadas a valor presente com base nas estruturas a termo da taxa de juros (ETTJ) livre de risco pré-fixada definidas pela ANBIMA;
(f) o estudo atuarial referente ao TAP, contendo, no mínimo, os métodos atuariais, financeiros e estatísticos utilizados, as hipóteses e premissas consideradas para a projeção de cada variável estimada e seus resultados parciais para cada um dos grupos de contrato deverá ser assinado pelo atuário responsável pelos cálculos juntamente com o representante legal da operadora, devendo ficar disponível para consulta por pelo menos 5 anos.
Resumindo o constante na RN 528/22: As operadoras de grande porte deverão por ocasião dos trabalhos de auditoria independente informar em notas explicativas a realização do Teste de Adequação de Passivo – TAP, o qual deverá ser assinado pelo atuário responsável pelos cálculos descrevendo os métodos estatísticos e atuariais utilizados para estimar o valor presente esperado dos fluxos de caixa.
A CTS Consultoria, atuando no mercado há quase 25 anos entende que o TAP não deve ser realizado apenas pelas Operadoras de grande porte, conforme exigência da ANS. Independentemente do porte, o TAP mostra-se uma ferramenta de fundamental importância, por possibilitar maior e melhor gerenciamento dos riscos assumidos, inclusive para as operadoras que pretendem adotar práticas avançadas de Governança, o TAP é um dos requisitos mínimos a ser considerado.
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