ANS publica RN 656/2025 com multiplicadores de multa por segmento prudencial para operadoras de planos de saúde

ANS publica RN 656/2025: multas por segmento prudencial

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) publicou a RN nº 656/2025, que altera o art. 10 da RN nº 489/2022 (penalidades). Na prática, o cálculo das multas passa a considerar o segmento prudencial (S1–S4) das operadoras de planos de saúde, conforme classificação da RN nº 475/2021. A mudança busca maior proporcionalidade entre o porte/risco prudencial das operadoras e a sanção aplicada no âmbito da regulação dos planos de saúde.

Art. 10 da RN 489/2022 — fatores multiplicadores da ANS

Os multiplicadores de multa para operadoras de planos de saúde passam a ser:

  • S1: 1,0;
  • S2: 0,8;
  • S3: 0,6;
  • S4: 0,4.

Aplicação e exceções na regulação de planos

A ANS determina que o enquadramento por segmento (S1–S4), previsto na RN 475/2021, seja observado conforme a data do fato; não sendo possível, usa-se a data do auto de infração. Para operadoras que iniciam operações, aplica-se o art. 4º, § 6º, da RN 475/2021. Nas apurações de exercício de atividade de operadora ou administradora sem autorização da ANS, utiliza-se o fator do inciso I (S1 = 1,0). A RN 656/2025 também revoga os §§ 4º, 5º e 6º do art. 10 da RN 489/2022.

O que muda na prática para operadoras de planos de saúde

Ao atrelar a dosimetria ao segmento prudencial da operadora de planos de saúde, a ANS cria um gradiente de sanção mais coerente com risco e porte. Isso tende a reduzir disputas sobre parâmetros e aumentar a previsibilidade do passivo sancionatório na gestão dos planos de saúde. Para Administradoras de Benefícios, a nova redação do art. 10 também se aplica às infrações ocorridas após a vigência.

Como se preparar (visão consultiva)

  • Mapeie o segmento prudencial (S1–S4): integre a informação às matrizes de risco, políticas sancionatórias internas e simulações de impacto nas multas da ANS.
  • Fortaleça a resposta à fiscalização: prazos, evidências e trilhas de auditoria (SAC, Ouvidoria, reembolso, rede, assistência) ajudam a mitigar penalidades nos planos de saúde.
  • Alinhe compliance e governança: registre o “marco temporal” do fato e mantenha controles coerentes com o calendário da RN 475/2021.
  • Capacite as equipes: Regulação, Jurídico, Atendimento, Auditoria e Atuarial devem dominar critérios e aplicação temporal definidos pela ANS.

Vigência

A RN nº 656/2025 entra em vigor em 1º de maio de 2026 e se aplica exclusivamente às infrações ocorridas após essa data, no âmbito da fiscalização da ANS sobre as operadoras de planos de saúde.

Fontes e referências


A CTS Consultoria apoia operadoras de planos de saúde e administradoras na avaliação dos impactos da RN 656/2025 da ANS: revisão de políticas sancionatórias, adequação de processos, capacitação de equipes e preparação de defesas técnicas.

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