
CVM ajusta reporte sustentável das companhias
A Resolução CVM nº 244/2026 altera regras sobre informações financeiras relacionadas à sustentabilidade e reforça a necessidade de planejamento, consistência e governança na divulgação dos relatórios.
A divulgação de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade passa a exigir mais planejamento, consistência e governança das companhias abertas. Com a Resolução CVM nº 244/2026, a Comissão de Valores Mobiliários altera dispositivos da Resolução CVM nº 193/2023 e reforça que a decisão de divulgar, manter ou deixar de arquivar relatórios de sustentabilidade deve ser tratada como processo estruturado de gestão e transparência ao mercado.
Leitura rápida
- A Resolução CVM nº 244/2026 altera dispositivos da Resolução CVM nº 193/2023;
- A entidade optante deverá publicar as informações por no mínimo três exercícios seguidos;
- A decisão de deixar de publicar exige comunicado ao mercado no prazo previsto pela norma;
- A partir de 2027, companhia aberta que não arquivar relatório de sustentabilidade deverá justificar a opção;
- O reporte tende a exigir integração entre administração, sustentabilidade, contabilidade, controles internos e relações com investidores.
A opção pelo reporte exige compromisso de continuidade
A Comissão de Valores Mobiliários publicou a Resolução CVM nº 244, de 29 de maio de 2026, que altera a Resolução CVM nº 193/2023, norma que trata da elaboração e divulgação de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade.
Um dos pontos centrais da nova redação é a previsão de que a entidade que optar pela elaboração e divulgação dessas informações deverá publicá-las por, no mínimo, três exercícios seguidos. Na prática, a opção pelo reporte passa a exigir decisão mais madura, com avaliação prévia sobre capacidade de continuidade, estrutura interna, qualidade dos dados e governança do processo.
A decisão de reportar informações financeiras relacionadas à sustentabilidade deve ser sustentada por processos, responsáveis, controles e capacidade de manutenção ao longo do tempo.
A descontinuidade também passa a demandar governança
A resolução disciplina a hipótese de descontinuidade. Caso a entidade optante decida deixar de publicar as informações financeiras relacionadas à sustentabilidade, deverá comunicar essa decisão ao mercado até a data de arquivamento das demonstrações financeiras anuais na CVM do exercício anterior àquele em que deixará de publicar as informações voluntárias.
Esse ponto reduz o espaço para decisões informais ou mudanças pouco documentadas. A companhia precisará alinhar a Administração, registrar os fundamentos da decisão e avaliar os efeitos de comunicação com investidores e demais agentes de mercado.
A aderência ao CBPS e ao ISSB eleva a exigência técnica
A Resolução CVM nº 244/2026 também exige que, para os fins da divulgação, a entidade declare de forma explícita e sem reservas a aderência às normas emitidas pelo Comitê Brasileiro de Pronunciamentos de Sustentabilidade, o CBPS, e pelo International Sustainability Standards Board, o ISSB, conforme disciplinado pela própria resolução.
Essa previsão reforça a necessidade de consistência técnica entre o relatório divulgado, os critérios utilizados e as evidências que sustentam as informações apresentadas. A companhia precisará assegurar que dados, premissas, escopo e controles sejam compatíveis com a declaração de aderência.
Não reportar também exigirá justificativa formal
A partir de 1º de janeiro de 2027, a companhia aberta que optar por não arquivar relatório de sustentabilidade deverá justificar essa opção por meio de comunicado ao mercado. A justificativa deverá ser divulgada até a data do arquivamento das demonstrações financeiras anuais na CVM, descrevendo os motivos da Administração para a decisão.
Na prática, a ausência de arquivamento também passa a ser uma decisão de governança. A companhia deverá apresentar racional claro, coerente com sua estrutura interna, maturidade de reporte e estratégia de transparência perante o mercado.
Os prazos exigem calendário integrado
A norma reorganiza os prazos de arquivamento do relatório de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade. No primeiro exercício social de arquivamento, o relatório deverá ser apresentado na mesma data de entrega do Formulário de Referência.
A partir do segundo exercício social, o arquivamento deverá ocorrer em até três meses contados do encerramento do exercício social ou na mesma data de envio das demonstrações financeiras, o que ocorrer primeiro. Esse desenho exige integração entre cronograma contábil, sustentabilidade, controles internos, auditoria, jurídico e relações com investidores.
O desafio está na governança do processo
A Resolução CVM nº 244/2026 reforça que o reporte de sustentabilidade não deve ser tratado como entrega isolada ao regulador ou ao mercado. A qualidade da informação depende da existência de processos internos capazes de coletar, validar, aprovar e arquivar dados de forma consistente.
Para as companhias abertas, o principal desafio será transformar a decisão de reportar ou não reportar em processo de governança. A norma reforça que transparência, sustentabilidade e informação financeira estão cada vez mais conectadas, exigindo das organizações uma estrutura capaz de sustentar tecnicamente as informações divulgadas ao mercado.
O que muda na prática
A Resolução CVM nº 244/2026 traz pontos que impactam planejamento, governança e comunicação ao mercado.
| Tema | Regra ajustada | Consequência prática |
|---|---|---|
| Divulgação voluntária | Publicação por no mínimo três exercícios seguidos. | Exige avaliação prévia sobre capacidade de continuidade do reporte. |
| Descontinuidade | Comunicação ao mercado antes do exercício em que deixará de publicar. | Demanda decisão formal, documentação e alinhamento da Administração. |
| Aderência técnica | Declaração explícita e sem reservas às normas CBPS e ISSB. | Requer controles, critérios e evidências compatíveis com o reporte divulgado. |
| Não arquivamento | A partir de 2027, companhia aberta deverá justificar a opção de não arquivar. | Transforma a ausência de relatório em decisão que precisa ser explicada ao mercado. |
Fontes e referências
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