Fiscalização da ANS: NIP e AFP na RN nº 657/2025

Fiscalização da ANS: NIP e AFP na RN nº 657/2025

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) publicou a RN nº 657/2025, alterando a RN nº 483/2022 e promovendo um redesenho operacional da fiscalização: consolida isonomia entre operadoras, padroniza prazos processuais, torna a NIP mais estruturada e orientada a evidências, institui diretrizes para Amostras para Análises Individualizadas (AAI) e cria o capítulo das Ações de Fiscalização Planejada (AFP), com foco em dados, risco e resultados. A vigência começa em 1º de maio de 2026.

Resumo rápido (o que muda)

  • Isonomia: mesmo tratamento processual para todas as operadoras, inclusive administradoras (art. 2º-A);
  • Prazos: prazo padrão de 5 dias úteis para atos da operadora quando não houver regra específica (art. 3º, §7º);
  • NIP – registro: declarações do interlocutor, estímulo ao protocolo; se inexistente, aceitação de elementos mínimos (art. 6º, §§2º, 3º, 5º e 7º);
  • NIP – resposta: área logada (login/senha) e possibilidade de formulário padronizado (art. 7º, §§1º e 2º);
  • Presunção de resolução: retorno do beneficiário em 10 dias, com possibilidade de reabertura e elegibilidade à AAI (art. 12 e §§);
  • AAI (amostras): geração mensal, até o 20º dia útil, com diretrizes de risco e critérios probabilísticos (art. 13, caput, §1º e §3º);
  • Classificação: ajustes nas hipóteses de classificação e uso de declarações com base probatória (art. 14 e §§);
  • AFP: capítulo específico com regulação responsiva e sanções previstas na RN nº 489/2022 (arts. 45 a 50);
  • Passivo NIP: amostras contínuas para demandas pendentes de classificação (art. 3º da RN nº 657/2025);
  • Anexos & revogações: inclusão de três anexos na RN nº 483/2022 e revogação de dispositivos e da IN ANS nº 1/2022 (arts. 4º e 5º);
  • Vigência: 1º/05/2026.

1) Tratamento isonômico (art. 2º-A)

A norma explicita que todas as operadoras, inclusive administradoras de benefícios, recebem o mesmo tratamento processual, salvo exceções expressas. Na prática, reduz assimetrias e facilita a padronização de fluxos internos de resposta, evidências e governança regulatória.

2) Prazos processuais (art. 3º, §7º)

Quando não houver prazo definido em lei ou regulamentação setorial, o prazo padrão para atos a cargo da operadora é de cinco dias úteis. Situações de urgência podem ter prazos próprios em ofício. Recomenda-se revisar SLAs internos, integrações sistêmicas e matriz de responsabilidades para garantir aderência.

3) NIP: registro, interlocutor, protocolo e elementos mínimos (art. 6º)

Se o reclamante não for o beneficiário, o interlocutor deve declarar o vínculo, a ciência do titular e a ausência de vínculo com prestador, prevenindo desvios de finalidade. A ANS estimula o uso do protocolo da operadora; se não houver, poderá ser apresentada uma base de elementos mínimos (ex.: data, canal e síntese do atendimento), sem que a falta deles impeça o registro. A orientação é reforçar os controles de atendimento para garantir rastreabilidade e reduzir retrabalho.

4) NIP: resposta via área logada e formulários (art. 7º)

As operadoras devem responder na área logada (login/senha). A ANS pode definir formulários/parametrizações padronizadas, o que demanda consistência de dados, padronização de anexos e linguagem técnica uniforme entre SAC, Regulação, Auditoria e Jurídico.

5) Presunção de resolução e retorno em 10 dias (art. 12)

Após a manifestação da operadora, o beneficiário tem 10 dias para retornar. A ausência de retorno implica presunção de resolução, mas o beneficiário pode retomar a NIP a qualquer tempo, com reabertura e elegibilidade para AAI. O fluxo exige comunicação clara e trilhas de evidência desde o primeiro contato.

6) Amostras para Análises Individualizadas – AAI (art. 13)

A geração de amostras torna-se mensal (até o 20º dia útil) e compatível com a capacidade da fiscalização, guiada por proporcionalidade, risco e critérios probabilísticos. São elegíveis, por exemplo, NIPs com retorno indicando não resolução, casos com atendimento no SUS ou determinação judicial e demandas abertas de ofício/reabertas. O desenho facilita priorização e induz melhorias na origem dos problemas.

7) Classificações e declarações com base probatória (art. 14)

A norma ajusta as hipóteses de classificação e permite classificação antecipada por declarações da operadora em área logada, com lastro probatório e auditoria por amostragem. Se houver equívoco, a demanda pode ser reaberta. O processo protege a integridade das decisões e coíbe respostas frágeis.

8) AFP – Ações de Fiscalização Planejada (arts. 45 a 50)

As AFP formalizam a regulação responsiva: intervenção escalonada, com foco em dados, risco e resultado, combinando orientação e punição. Modalidades, fluxos e critérios serão detalhados em norma específica, sem prejuízo das sanções da RN nº 489/2022. Operadoras devem trabalhar com indicadores (IGR, TR), governança e planos de ação sobre causas-raiz.

9) Passivo de NIP (art. 3º da RN nº 657/2025)

A DIFIS poderá gerar amostras contínuas para analisar o passivo de NIP pendente de classificação a partir da vigência, além dos fluxos ordinários. O objetivo é reduzir filas históricas e equalizar o estoque sem paralisar a rotina.

10) Anexos e revogações (arts. 4º e 5º)

A RN nº 657/2025 acrescenta três anexos à RN nº 483/2022 (classificação antecipada, declaração e aspectos operacionais) e revoga dispositivos da RN nº 483/2022 e a IN ANS nº 1/2022. O conjunto atualiza o arcabouço procedimental e dá base à padronização futura.

11) Vigência e próximos passos

Vigência em 1º de maio de 2026. Recomenda-se: revisar SLAs para o prazo de 5 dias úteis quando cabível; padronizar a resposta à NIP (formulários, checklists e anexos); instituir rotina de monitoramento de IGR/TR, com análise de causas; executar simulados de AAI; e alinhar papéis entre SAC, Regulação, Auditoria e Jurídico para reaberturas e casos complexos.

A CTS Consultoria apoia operadoras de planos de saúde na adequação à RN nº 657/2025 da ANS: revisão de fluxos NIP, gestão de indicadores e preparação para AAI e AFP.

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Fontes e referências

Resolução Normativa ANS nº 657/2025 — texto integral
Resolução Normativa ANS nº 483/2022 — procedimentos fiscalizatórios
Resolução Normativa ANS nº 489/2022 — sanções (DOU)

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