
RN Nº 649/2025: O QUE MUDA PARA AS AUTOGESTÕES E COMO SE ADEQUAR
Com implementação prevista para 1º de julho de 2026, a Resolução Normativa nº 649/2025 estabelece novas diretrizes para as operadoras na modalidade de autogestão.
Mas, na prática, o que muda? E será necessário ajustar a estrutura atual?
Para responder a essas questões, é importante diferenciar os pontos obrigatórios das possibilidades facultativas:
Pontos obrigatórios:
a) Estrutura organizacional e governança
- Estrutura mínima: A autogestão deve possuir conselho de administração (ou equivalente), diretoria executiva e conselho fiscal.
- Elegibilidade e voto: O ato constitutivo deve garantir que beneficiários titulares contribuintes, mantenedores e patrocinadores possam votar e ser votados nos órgãos de administração e fiscalização, sendo vedadas restrições a esse direito.
- Requisitos dos administradores: Todos os membros devem atender aos requisitos regulatórios vigentes, incluindo as disposições da RN nº 520/2022.
b) Formalização e transparência de patrocinadores
- Ato constitutivo: Caso não haja menção expressa aos patrocinadores, devem ser definidos critérios de ingresso, incluindo aprovação pelo conselho de administração, formalizada em ata.
- Convênios de adesão: Para patrocinadores públicos, a formalização deve ocorrer por meio de convênio aprovado pelo conselho, conforme a Lei nº 8.112/1990.
- Cláusulas obrigatórias: Regulamentos e convênios devem prever:
- prazo de 90 dias para notificação de saída do patrocinador;
- prazo de 60 dias para comunicação aos beneficiários;
- definição do custeio das despesas até a rescisão.
- Divulgação: A relação de patrocinadores deve estar disponível no site e nas notas explicativas das demonstrações financeiras.
IMPORTANTE: as autogestões operadas por departamento de recursos humanos (ou equivalente), conforme inciso I do art. 2º, possuem regime diferenciado e estão dispensadas dessas exigências.
Pontos facultativos (oportunidades estratégicas):
a) Ampliação de dependentes: Permite incluir familiares até o 4º grau de parentesco, cabendo à operadora definir os critérios no regulamento.
b) Estrutura multipatrocinada:
- Flexibilização quanto à categoria profissional;
- Possibilidade de reunir diferentes categorias e atividades;
- Ampliação potencial da base de beneficiários e patrocinadores, observando regras de representatividade.
c) Rede de prestadores:
- Possibilidade de compartilhamento de rede com entidades congêneres ou outras operadoras;
- Cobertura fora da área de atuação para até 10% da carteira, em situações específicas (aposentadoria, trabalho, estudo ou saúde), sem necessidade de novo registro de produto.
d) Mantenedor: Permanece facultativo. Quando existente e com termo de garantia aprovado pela ANS, a autogestão fica dispensada de exigências como provisões técnicas, ativos garantidores e capital regulatório, já que os riscos são assumidos pelo mantenedor.
Em resumo, a RN nº 649/2025 traz ajustes relevantes de governança e transparência, além de abrir espaço para maior flexibilidade estratégica na operação das autogestões.
Diante desse cenário, recomenda-se que cada operadora realize uma avaliação estruturada de sua situação atual, considerando especialmente sua governança, instrumentos constitutivos, relação com patrocinadores e desenho operacional. Essa análise permitirá identificar eventuais lacunas em relação às novas exigências da RN nº 649/2025, bem como oportunidades estratégicas que possam ser aproveitadas com as flexibilizações introduzidas.
Caso sejam identificadas necessidades de adequação, é importante que o planejamento das ações seja iniciado com antecedência, garantindo conformidade regulatória dentro do prazo estabelecido e minimizando impactos operacionais.
Nesse processo, a operadora poderá contar com o apoio da CTS, que está preparada para auxiliar na análise, interpretação da norma e condução das adequações necessárias, de forma segura e alinhada às melhores práticas do setor.

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