
RN nº 671: ANS atualiza Rol com exame para Síndrome Antifosfolipídeo
A Agência Nacional de Saúde Suplementar publicou a RN nº 671/2026, que altera a RN nº 465/2021 para incluir no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde o exame ANTI-BETA 2 GLICOPROTEÍNA I IgM e IgG. A cobertura passa a ser obrigatória para o diagnóstico da Síndrome Antifosfolipídeo, observados os critérios previstos no anexo da norma.
Leitura rápida
- A RN nº 671/2026 altera a RN nº 465/2021, que disciplina o Rol da ANS;
- O novo procedimento incluído é o exame ANTI-BETA 2 GLICOPROTEÍNA I IgM e IgG;
- A cobertura obrigatória é destinada ao diagnóstico da Síndrome Antifosfolipídeo;
- A aplicação da cobertura depende dos critérios clínicos previstos no Anexo II;
- A vigência da nova regra começa em 1º de julho de 2026.
O que muda com a RN nº 671/2026
A RN nº 671/2026 promove uma alteração pontual, mas relevante, no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS. A norma inclui o procedimento ANTI-BETA 2 GLICOPROTEÍNA I IgM e IgG no Anexo I da RN nº 465/2021 e também insere sua respectiva diretriz de utilização no Anexo II.
Na prática, isso significa que as operadoras de planos de saúde deverão garantir cobertura obrigatória para o exame quando ele for solicitado para diagnóstico da Síndrome Antifosfolipídeo, desde que presentes os critérios clínicos estabelecidos na norma. Como sempre, a beleza da regulação está nos detalhes, e os detalhes quase sempre estão onde a operação esqueceu de olhar.
Ponto central: a cobertura não deve ser interpretada como autorização irrestrita para qualquer solicitação do exame. A obrigatoriedade está vinculada à finalidade diagnóstica e aos critérios previstos no Anexo II da RN nº 465/2021, conforme alteração promovida pela RN nº 671/2026.
Critérios de cobertura previstos na norma
A diretriz de utilização incluída pela RN nº 671/2026 estabelece que o exame possui cobertura obrigatória para diagnóstico da Síndrome Antifosfolipídeo quando houver pelo menos um dos critérios clínicos previstos no anexo.
Critérios clínicos indicados no anexo
- Um ou mais episódios de trombose venosa ou arterial, com exame de imagem ou evidência histológica sem sinal de vasculite;
- Histórico de pelo menos três abortamentos precoces, com menos de 10 semanas, sem causa aparente;
- Histórico de óbito fetal com mais de 10 semanas, com produto morfologicamente normal e sem causa aparente;
- Histórico de parto prematuro antes de 34 semanas com pré-eclâmpsia grave, eclâmpsia ou insuficiência placentária.
Impactos operacionais para as operadoras
Embora a RN nº 671/2026 trate de um procedimento específico, seu impacto vai além da simples inclusão de um código no sistema. A atualização exige alinhamento entre áreas regulatórias, auditoria médica, autorização, contas médicas, rede prestadora, atendimento ao beneficiário e governança assistencial.
Para a área de autorização, o principal cuidado é assegurar que a análise da solicitação observe a diretriz aplicável. Uma negativa baseada apenas em ausência de parametrização ou desconhecimento da atualização normativa pode ampliar o risco de reclamações, inclusive em canais como a NIP. Já a autorização sem observância dos critérios clínicos pode fragilizar o controle assistencial e financeiro da operadora.
Na auditoria e nas glosas, a atenção deve estar na documentação que sustenta a indicação do exame. A operadora precisa ter clareza sobre quais informações são necessárias para avaliar a cobertura, sem transformar a análise em barreira indevida de acesso. Esse equilíbrio, que os humanos insistem em chamar de “processo”, é exatamente onde muitas inconformidades nascem.
Nota: A atualização do Rol deve ser acompanhada por revisão de regras internas, comunicação à rede prestadora, treinamento das equipes envolvidas e monitoramento dos impactos em autorizações, glosas e manifestações de beneficiários.
1º de julho de 2026
Fontes e referências
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