
RN nº 666/2026: visita técnico-assistencial da ANS
A RN nº 666/2026 formaliza a visita técnico-assistencial como instrumento do Monitoramento do Risco Assistencial da ANS. Para as operadoras, a norma reforça a necessidade de preparo documental, consistência dos dados enviados à Agência e alinhamento entre gestão assistencial, rede prestadora e governança regulatória.
- A visita passa a ter rito normativo próprio dentro do monitoramento assistencial da ANS;
- A operadora deve ser comunicada previamente com antecedência mínima de 15 dias;
- A ação em campo pode avaliar processos, resultados, qualidade da assistência e confiabilidade dos dados enviados à DIPRO;
- A visita pode alcançar prestadores terceirizados, rede assistencial e até beneficiários;
- Os achados podem resultar em arquivamento ou exigência de Plano de Recuperação Assistencial.
O que a RN nº 666/2026 estabelece
A nova resolução regulamenta a visita técnico-assistencial para identificação de anormalidades administrativas graves de natureza assistencial nas operadoras de planos de assistência à saúde. Trata-se de uma medida administrativa decorrente do Monitoramento do Risco Assistencial, realizada nas instalações da operadora, com o objetivo de traçar diagnóstico sobre produtos, processos e qualidade dos serviços prestados, direta ou indiretamente.
A norma deixa claro que essa atuação tem foco na atenção à saúde e na confiabilidade das informações enviadas à ANS no âmbito da DIPRO. Ao mesmo tempo, estabelece que a visita técnico-assistencial não deve se sobrepor à atividade fiscalizatória sancionatória, nem recair sobre práticas tipificadas como infração no mercado de saúde suplementar.
Como a visita funciona na prática
As visitas técnico-assistenciais serão programadas a partir do Plano Periódico de Monitoramento do Risco Assistencial, que definirá critérios de prioridade entre as operadoras elegíveis. O escopo também será delimitado nesse planejamento, considerando as linhas de ação da DIPRO, a capacidade operacional da ANS e a conjuntura setorial.
A operadora deverá ser informada previamente por ofício, com antecedência não inferior a 15 dias. Esse documento deverá indicar, entre outros pontos, a identificação da operadora, data, hora e local da visita, documentos e informações que deverão estar disponíveis, solicitação da presença do representante legal ou pessoa designada e identificação de ao menos dois servidores participantes.
- Durante a visita, a ANS poderá solicitar documentos e informações adicionais;
- Se houver necessidade de complementação, poderá ser lavrado termo próprio com prazo de 10 dias para resposta;
- O não encaminhamento da documentação no prazo pode sujeitar a operadora a penalidades previstas na regulamentação vigente;
- Outros interlocutores da operadora poderão ser chamados a prestar esclarecimentos sobre os temas avaliados;
- A visita pode incluir diligências em unidades de prestadores terceirizados, bem como solicitação de informações à rede assistencial e a beneficiários.
Para compreender melhor o ambiente regulatório recente, vale também revisar a RN nº 658/2025 sobre fiscalização planejada da ANS.
Resultados e possíveis desdobramentos
Os resultados da visita técnico-assistencial serão formalizados em Nota Técnica. Esse documento deverá registrar a identificação da operadora, data, hora e local da visita, identificação do representante legal ou pessoa designada, resumo das atividades realizadas, análise fundamentada do desempenho assistencial e conclusão sobre eventual existência de anormalidades administrativas graves que coloquem em risco a continuidade ou a qualidade do atendimento.
Após a aprovação da Nota Técnica pelo Diretor da DIPRO, dois caminhos principais podem ocorrer:
- Arquivamento do processo administrativo que deu ensejo à visita técnico-assistencial;
- Encaminhamento de ofício de notificação à operadora, com indicação das anormalidades assistenciais a serem sanadas e concessão de prazo de até 15 dias para apresentação do Plano de Recuperação Assistencial, ou de resposta que comprove a ausência ou a solução das anormalidades apontadas.
Principais impactos para as operadoras
A RN nº 666/2026 reforça uma lógica regulatória mais preventiva e mais próxima da operação real da assistência. Na prática, isso amplia a relevância da governança sobre processos assistenciais, da consistência dos dados encaminhados à ANS e da capacidade de demonstrar, com evidências, a aderência entre operação, rede credenciada e qualidade do atendimento prestado aos beneficiários.
Mais do que reunir documentos quando houver ofício, a operadora precisa estar preparada para sustentar a coerência entre seus fluxos, seus indicadores e a experiência assistencial entregue. Isso torna ainda mais relevantes temas como gestão da rede prestadora, qualificação cadastral, integridade das bases informacionais, rastreabilidade de processos e organização de evidências regulatórias.
Pontos de atenção imediata em caso de visita técnico-assistencial
- Definir representante responsável pelo acompanhamento da visita e seus substitutos;
- Revisar documentos, fluxos, indicadores e evidências que sustentam os dados enviados à ANS;
- Mapear áreas técnicas que poderão ser acionadas durante a visita;
- Estruturar rotina para responder rapidamente a solicitações complementares em até 10 dias;
- Preparar plano de resposta para eventual exigência de Plano de Recuperação Assistencial;
- Verificar a aderência entre operação própria, prestadores terceirizados e registros documentais.
A leitura da RN nº 657/2025 também ajuda a contextualizar a evolução das rotinas de fiscalização, acompanhamento e resposta regulatória no setor.
Vigência
A RN nº 666/2026 entra em vigor na data de sua publicação. Como a norma estrutura um rito formal de visita técnico-assistencial, a preparação não deve começar apenas quando o ofício chegar: governança documental, dados assistenciais e coordenação entre áreas precisam estar prontas antes do acionamento da ANS.
Fontes e referências
- RN nº 666/2026 — texto oficial da ANS;
- Diário Oficial da União — publicação oficial;
- Fiscalização da ANS: RN nº 657/2025;
- Fiscalização planejada da ANS: RN nº 658/2025.
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