RN nº 667, 668 e 669: atualização do Rol de Procedimentos

RN nº 667, 668 e 669: atualização do Rol de Procedimentos

A ANS publicou as RN nº 667, 668 e 669, promovendo nova atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde. Embora tratadas como um único pacote regulatório, as três resoluções introduzem alterações de natureza distinta, com implicações operacionais específicas para as operadoras.

  • A RN nº 667 incorpora o lebriquizumabe com critérios definidos em DUT;
  • A RN nº 668 inclui procedimento diagnóstico no Anexo I;
  • A RN nº 669 amplia indicação terapêutica em oncologia;
  • As vigências não são uniformes entre as normas;
  • Há impacto direto em autorização, auditoria e rede prestadora.

Alterações no Rol

A RN nº 667 altera o Anexo II da RN nº 465/2021 ao incorporar o lebriquizumabe para dermatite atópica grave, condicionado à DUT nº 65. A RN nº 668, por sua vez, inclui no Anexo I o procedimento “Cromossomo Philadelphia, Dosagem”, com impacto direto sobre a rotina diagnóstica em condições hematológicas. Já a RN nº 669 amplia a indicação do mesilato de osimertinibe, na DUT nº 64, para tratamento em primeira linha no câncer de pulmão não pequenas células, em combinação terapêutica.

Para acompanhar a sequência de atualizações recentes do Rol, vale ver também a análise da CTS sobre a RN nº 662/2026, que ajuda a contextualizar a lógica regulatória adotada pela ANS em incorporações assistenciais.

As alterações evidenciam abordagens distintas dentro do mesmo ciclo regulatório: enquanto as RN nº 667 e nº 669 tratam de incorporações terapêuticas condicionadas a critérios clínicos, a RN nº 668 amplia a cobertura a partir de um procedimento diagnóstico, exigindo ajustes em fluxos laboratoriais e de regulação assistencial.

Impactos operacionais

A implementação das três normas exige atuação coordenada entre diferentes áreas. No caso da RN nº 668, o impacto recai sobre cadastro, parametrização de procedimentos e integração com prestadores laboratoriais, uma vez que se trata de inclusão no Anexo I.

Já as RN nº 667 e nº 669 demandam a tradução das Diretrizes de Utilização em regras operacionais auditáveis, com definição clara de elegibilidade clínica, documentação exigida e consistência entre autorização, auditoria e eventual negativa. A ausência dessa padronização tende a gerar divergências internas e aumento de retrabalho.

O rito que antecedeu essas publicações também merece atenção. A CTS reuniu esse histórico em ANS promoveu audiências e consultas públicas em março, o que ajuda a reforçar que essas alterações não surgiram de forma repentina.

Aspectos de governança e risco

O principal ponto de atenção está na leitura homogênea das normas. A consolidação das três resoluções em um único pacote pode induzir a uma implementação uniforme, o que não se sustenta na prática.

Em oncologia, a RN nº 669 reforça a necessidade de alinhamento entre biomarcadores, linha terapêutica e regime combinado. Em dermatologia, a RN nº 667 amplia a complexidade na avaliação de elegibilidade clínica. Já a RN nº 668 introduz novas exigências no fluxo diagnóstico, com necessidade de coerência entre solicitação, execução e auditoria.

Falhas na parametrização e na rastreabilidade das decisões assistenciais podem resultar em glosas, judicialização e exposição regulatória.

Vigência

Cronograma das normas

Embora publicadas na mesma data, as resoluções possuem prazos distintos de entrada em vigor. Esse descompasso permite estruturar a implementação em duas etapas operacionais.

Norma

RN nº 667/2026

Publicação

8 de abril de 2026

Início da vigência

1º de julho de 2026

Norma

RN nº 668/2026

Publicação

8 de abril de 2026

Início da vigência

4 de maio de 2026

Norma

RN nº 669/2026

Publicação

8 de abril de 2026

Início da vigência

4 de maio de 2026

Na prática, isso permite priorizar as adequações relacionadas às RN nº 668 e nº 669 em uma primeira etapa, deixando a RN nº 667 para um segundo momento de implementação.

Fontes e referências

A CTS Consultoria apoia operadoras e administradoras na implementação das atualizações do Rol da ANS, com foco na tradução das DUT em regras operacionais, revisão de fluxos de autorização e adequação da governança assistencial.

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